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TRE concede liminar contra Alan e Duda Sanches por propaganda eleitoral antecipada

Liminar determinou retirada de faixa que vinculava CadÚnico aos políticos

Após representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio da Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA), o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) concedeu decisão liminar contra o deputado estadual Alan Sanches (DEM) e o vereador de Salvador Duda Sanches (DEM) por propaganda eleitoral antecipada.

 A decisão, de 3 de setembro, determinou a retirada da faixa com propaganda de caráter eleitoreiro no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Fotografia encaminhada à PRE por meio do site do MPF e que embasa a representação revela a existência de uma faixa afixada na Avenida Aliomar Baleeiro, em frente a uma farmácia, no bairro de São Cristóvão, em Salvador.

O objeto de propaganda veiculava a seguinte mensagem: “CadÚnico Itinerante. Serviços de inclusão e atualização cadastral dos benefícios sociais. Data: 21/07. Praça: André Sanches (em São Cristóvão). Uma reivindicação do Deputado Alan Sanches e do vereador Duda Sanches para a comunidade”.

De acordo com o procurador Regional Eleitoral, Cláudio Gusmão, embora a promoção de atos parlamentares seja lícita, a propaganda em questão se dá por intermédio do uso de equipamento que produz efeito visual de outdoor, o que é vedado pela legislação eleitoral, além de ser veiculada em ponto estratégico da cidade, com grande movimentação de pessoas, demonstrando o real objetivo dos representados em apresentar-se à população com propósitos marcadamente eleitorais.

O membro do MPE ainda destaca que a exploração do Cadastro Único (CadÚnico) constitui um agravante, tendo em vista que o benefício é patrocinado pelo Governo Federal, sendo apenas operacionalizado, gratuitamente, pelos executivos municipais para registro das famílias de baixa renda no Brasil. 

Além da ratificação dos efeitos da liminar, o MPE pediu na representação que os políticos sejam condenados ao pagamento de multa de no mínimo R$ 5 mil, prevista no artigo 36, §3º, da Lei n.º 9.504/97, conhecida como Lei Geral das Eleições.