Tudo começou com uma reportagem do jornalista maranhense Luís Pablo (Luís Pablo Conceição Almeida) que, em seu blog, denunciou que o ministro Flávio Dino e sua família teriam utilizado carros oficiais da Justiça do Maranhão para fins particulares, sem cessão formal. Segundo o próprio jornalista, a formalização só teria ocorrido depois que os fatos vieram a público.
A série de reportagens teve início em 20 de novembro de 2025, com o texto intitulado “Carro pago pelo Tribunal de Justiça do Maranhão é entregue a Flávio Dino e usado por sua família em São Luís”.
Após as reportagens, e de forma no mínimo curiosa, o próprio jornalista passou a ser acusado de perseguir o ministro e a ser alvo de busca e apreensão. A medida foi determinada pelo ministro Alexandre de Moraes e cumprida em março de 2026, com fundamento em suposta prática do crime previsto no art. 147-A do Código Penal (perseguição), a partir de investigação que, segundo o STF, havia sido solicitada pela Polícia Federal em 23 de dezembro de 2025.
Na análise do material apreendido — celulares e computador —, a Polícia Federal teria identificado, no que se costuma chamar de “pescaria probatória” (fishing expedition), a possível fonte das informações do jornalista, por meio da quebra do sigilo de seus aparelhos.
Com base nisso, agora, em agosto de 2026, a pedido da PF e com aval da PGR, o ministro Alexandre de Moraes determinou a busca e apreensão contra a fonte do jornalista — o ex-secretário de Estado, Raimundo Cutrim, delegado aposentado da Polícia Federal, ex-secretário de Segurança Pública do Maranhão, ex-deputado estadual e adversário político de Flávio Dino — e também contra o advogado do jornalista.
O fato de a PF e a PGR requererem a medida não a legitima. Cabe ao Poder Judiciário examinar a pertinência e a legalidade dos requerimentos formulados pelo Estado investigador e acusador. Do contrário, o Estado-juiz seria dispensável.
O problema está na inconstitucionalidade da quebra de sigilo da fonte. A Constituição Federal, no art. 5º, XIV, assegura o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. Trata-se de garantia inserida no rol de direitos e garantias individuais e, portanto, protegida como cláusula pétrea (art. 60, § 4º), não podendo ser abolida sequer por emenda constitucional.
O próprio STF já decidiu sobre a matéria. Ao apreciar a ADPF 601, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, o ministro Gilmar Mendes, em liminar deferida em 7 de agosto de 2019, assegurou ao jornalista Glenn Greenwald não ser investigado pela divulgação de informações protegidas pelo sigilo da fonte, consignando que:
“O sigilo constitucional da fonte jornalística (art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal) impossibilita que o Estado utilize medidas coercivas para constranger a atuação profissional e devassar a forma de recepção e transmissão daquilo que é trazido ao conhecimento público.”
No mesmo sentido, em nota conjunta divulgada em agosto de 2026, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT), a Associação Nacional de Jornais (ANJ) e a Associação Nacional de Editores de Revistas (ANER) manifestaram preocupação com a garantia constitucional do sigilo da fonte, afirmando que “qualquer medida que eventualmente viole essa garantia representa um ataque ao livre exercício do jornalismo”.
Como se não bastasse a afronta à Constituição, outra ilegalidade chama a atenção: a competência do STF para conduzir a investigação. Nem o jornalista nem a fonte detêm prerrogativa de foro, razão pela qual a Corte não seria o juízo competente para presidir o caso.
Não se avança culturalmente e democraticamente com decisões — sobretudo quando proferidas pela mais alta Corte do país, a quem incumbe a guarda da Constituição — que esvaziam o conteúdo das normas constitucionais. As reiteradas ofensas do STF aos preceitos e garantias constitucionais fragilizam o Estado Democrático de Direito.
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Bady Curi Neto é advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor mestre universitário
