Alberto Oliveira

Por que quebrar o sigilo da fonte jornalística fratura a democracia

"É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional", dita a Constituição

A Constituição brasileira é extraordinariamente direta. O artigo 5º, inciso XIV, assegura o acesso à informação e determina o resguardo do sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional.

Cabe ao Supremo Tribunal Federal zelar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais. Nenhum de seus membros tem o direito de ignorar o que dita a nossa Carta Magna e as garantias constitucionais ali concebidas para proteger indivíduos, umas, e outras, embora exercidas individualmente, para proteger a sociedade. 

O sigilo da fonte jornalística pertence à segunda categoria. Quando um repórter preserva a identidade de quem lhe forneceu uma informação de interesse público, não está defendendo um privilégio corporativo, mas protegendo uma engrenagem silenciosa e indispensável do sistema democrático.

Por isso, a controvérsia provocada pela investigação envolvendo o blogueiro maranhense Luís Pablo ultrapassa os personagens do episódio. A Polícia Federal chegou a pessoas apontadas como fontes do blogueiro depois da apreensão e análise de seus equipamentos eletrônicos. A investigação foi autorizada pelo ministro Alexandre de Moraes.

É indispensável separar duas questões que, misturadas, produzem uma conclusão perigosa. Jornalista não dispõe de imunidade para cometer crimes. Pode responder civil e penalmente por seus atos. Outra coisa, inteiramente diferente, é transformar a investigação sobre eventual ilícito em instrumento capaz de revelar suas fontes.

A razão dessa proteção é menos corporativa do que parece. Fontes confidenciais são frequentemente o ponto de partida para revelar corrupção, abuso de poder, desperdício de dinheiro público e irregularidades dentro de organizações públicas e privadas. O servidor que presencia uma fraude, o funcionário que descobre uma manipulação contábil ou o integrante de uma instituição que testemunha abuso pode conhecer fatos relevantes, mas não necessariamente pode revelá-los sem sofrer consequências profissionais, econômicas ou pessoais.

Retire-se a possibilidade do anonimato e muda-se a equação de risco.

A Unesco-Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura chama esse fenômeno de "chilling effect", termo que pode ser traduzido como “efeito inibidor”, “efeito intimidatório” ou, dependendo do contexto, “efeito de silenciamento”.

No jornalismo, ocorre quando uma ação do Estado, uma decisão judicial, uma ameaça de punição ou outro tipo de pressão não proíbe formalmente alguém de falar, mas aumenta tanto o risco de fazê-lo que as pessoas passam a se autocensurar. Diante do risco de serem identificadas e sofrerem represálias, potenciais fontes deixam de procurar jornalistas. A censura, nesse caso, não precisa proibir a publicação. Basta tornar perigoso o caminho que permite à informação chegar até ela.

O resultado é menos informação chegando ao público e menor capacidade da imprensa de exercer sua função fiscalizadora. 

Existe uma armadilha recorrente nesses debates: avaliar uma garantia constitucional pela simpatia que desperta quem, naquele momento, dela necessita.

Esse é um teste ruim.

Direitos fundamentais demonstram sua importância justamente quando protegem pessoas controversas. Se o sigilo da fonte depender de uma avaliação prévia sobre a qualidade do jornalista, sua orientação política ou a excelência da reportagem, deixa de ser garantia e passa a ser concessão.

O próprio Supremo construiu jurisprudência robusta nessa direção. Em 2019, ao garantir a Glenn Greenwald a proteção de suas fontes, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o Estado não pode empregar medidas coercitivas para devassar a maneira pela qual o jornalista recebeu e transmitiu informações. A decisão sustentou que uma imprensa independente e democrática depende da preservação das fontes.

Antes disso, em outro caso, o STF suspendeu decisão que autorizava a quebra do sigilo telefônico de um repórter. Na ocasião, o ministro Ricardo Lewandowski classificou o sigilo da fonte como uma das garantias mais importantes da liberdade de imprensa e, consequentemente, da própria democracia.

A pergunta inevitável é: o princípio muda quando mudam o jornalista, a autoridade atingida pela publicação ou a gravidade das suspeitas?

Naturalmente, nenhuma democracia pode transformar o jornalismo em esconderijo para práticas criminosas. Publicar informação não elimina responsabilidade por calúnia, difamação, fraude ou participação em delitos. A própria jurisprudência constitucional admite responsabilização posterior por abusos, preservando, contudo, o sigilo da fonte.

Essa distinção é decisiva.

O Estado possui instrumentos para investigar crimes. Pode rastrear fluxos financeiros, ouvir testemunhas, examinar documentos e reunir provas independentes. O que não deveria fazer é escolher o caminho mais curto quando esse atalho atravessa uma garantia criada precisamente para limitar o poder estatal.

Porque o dano não termina na fonte descoberta.

Cada vez que alguém que entregou informações sigilosas a um jornalista é identificado por meio da máquina investigativa do Estado, milhares de fontes potenciais recebem uma mensagem que nenhuma decisão judicial precisará escrever: "talvez seja melhor permanecer em silêncio".

É aí que o tecido democrático começa a se romper.

O sigilo da fonte não existe para proteger notícias falsas, jornalistas irresponsáveis ou interesses clandestinos. Existe para assegurar que informações verdadeiras e relevantes possam chegar à sociedade mesmo quando pessoas poderosas prefeririam mantê-las escondidas.

Uma democracia não se fragiliza apenas quando uma reportagem é censurada. Ela também se fragiliza quando a próxima reportagem deixa de existir porque sua fonte decidiu que falar se tornou perigoso demais.