A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a divulgação de prints - como são chamados os registros da tela do celular - de conversas no aplicativo WhatsApp, sem o consentimento dos participantes ou autorização judicial, é passível a indenização caso configurado dano.
Os magistrados afirmaram que, ao enviar mensagens pelo aplicativo de mensagens, o emissor parte do pressuposto de que esta não será lida por terceiros, tampouco divulgada ao público, seja por meio de redes sociais ou mídias.
“Ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”, diz trecho da decisão dos ministros.
Nas ocasiões em que o conteúdo das conversas enviadas possa ser de interesse de terceiros, o STJ decidiu que “neste caso, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação”.
O caso julgado pelo STJ
A partir do entendimento divulgado pela Terceira Turma, foi negado provimento a um recurso especial ajuizado por um homem que deu print em mensagens de um grupo do qual participava no WhatsApp. Sem a autorização dos usuários, ele divulgou as conversas nas redes sociais.
O caso se complicou pois os integrantes do grupo, bem como o autor do registro, faziam parte da diretoria de um clube de futebol de Curitiba (PR), e a divulgação das conversas deu início a uma crise interna. Em decorrência do vazamento, o homem foi condenado a pagar uma indenização de R$ 5 mil a um dos ofendidos.
Para se defender, o acusado afirmou que o registro das conversas não configurava ato ilícito, já que o conteúdo era de “interesse público”. A alegação segue a mesma lógica do voto da relatora, a ministra Nancy Andrighi, que ressaltou que a exposição pública dos registros privados não será considerada ilegal quando “tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor”.
Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que a divulgação das mensagens enviadas ao grupo de dirigentes esportivos foi feita “sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor”.