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1,4 mil pessoas são condenadas injustamente só em SP e no Rio

Números demonstram que sentenças se baseiam em provas frágeis

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Entre 2020 e 2024, ao menos 1.438 pessoas tiveram condenações anuladas por revisões criminais em SP e RJ, evidenciando falhas graves no sistema judiciário, como confissões obtidas sob tortura, reconhecimentos irregulares e condenações baseadas apenas em relatos policiais. Casos revelam impacto de provas frágeis em sentenças injustas.

O trabalhador da construção civil Leandro dos Santos enfrentou três tribunais do júri em menos de cinco anos, entre 2019 e 2023. Acusado de assassinar, em 2016, um idoso em situação de rua que havia sido acolhido por sua família, ele foi absolvido no primeiro julgamento, mas condenado no segundo, realizado após o Ministério Público de São Paulo recorrer da decisão. 

O terceiro Tribunal do Júri o absolveu novamente. Os jurados consideraram que houve falhas graves na defesa realizada pela Defensoria Pública. Para a Justiça, portanto, Leandro havia sido condenado injustamente.

Morador de Taubaté, onde ocorreu o crime, ele é uma das 1.438 pessoas que, entre 2020 e 2024, tiveram a condenação anulada nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro — 779 e 659, respectivamente — depois de solicitarem a chamada “revisão criminal” de seus casos, segundo um levantamento exclusivo da Repórter Brasil, com base em dados oficiais informados pelos TJs (Tribunais de Justiça) estaduais. 

Além disso, entre janeiro e julho de 2025, 85 pessoas já haviam sido absolvidas por meio desse expediente no Rio de Janeiro.

Prevista no Código de Processo Penal brasileiro, a revisão criminal é uma ação judicial excepcional com o objetivo de corrigir erros judiciários graves. Na prática, consiste em um novo julgamento. Deve ocorrer sempre a favor do réu e apenas quando houver uma decisão judicial definitiva, sem possibilidade de recursos — o chamado trânsito em julgado.  

A reportagem tentou, sem sucesso, obter números referentes a absolvições pós-revisões criminais dos demais 24 estados e do Distrito Federal. Também não há dados nacionais sobre esse dispositivo. 

Hoje com 28 anos, Leandro vive com a esposa e dois filhos, de sete e dois anos. À Repórter Brasil, ele conta que foi preso em sua casa um mês após o assassinato do idoso. “Um policial chegou com uma sacola branca, falando que estava cheio de droga e que ia forjar meu pai e minha mãe se eu não falasse que foi eu [o autor do assassinato]. Eu pensei neles. Eu tinha mais cinco irmãos pequenos, aí eu disse: ‘tá bom, foi eu’”, recorda.

Leandro diz ter sido torturado ao ser levado para uma sala da delegacia de polícia onde sua confissão seria gravada em vídeo. “Eu falei que não tinha nada a ver com isso. O policial desligou a câmera, colocou um saco branco na minha cabeça e me espancou bastante. Depois, me levou para um quartinho onde fiquei por três dias”, conta. Ele diz que, diante dessa situação, sentiu-se obrigado a confessar.

“Não se pode julgar com base no que o réu ou uma testemunha falou na delegacia de polícia, porque lá não tem advogado, não tem promotor e não tem juiz”, observa Marcelo Semer, desembargador do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo). Confissões como as que Leandro alega ter feito são proibidas pelo Código de Processo Penal e pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça). 

Em sua tese de doutorado, Semer analisou diversos processos de revisão criminal. Ele calcula que 30% das sentenças condenatórias tinham sua fundamentação em elementos do inquérito, ou seja, em provas e evidências colhidas na fase policial da investigação. Segundo especialistas ouvidos pela reportagem, o mais adequado é que sejam coletadas novas provas durante a fase dos autos — quando o processo é de fato remetido à Justiça.

“As provas, quase sempre, são obtidas na fase policial do processo e não passam por checagem. Ou seja, não envolvem a fase de julgamento, na qual estão presentes agentes de defesa e de acusação e os juízes. Além disso, em muitas ocasiões, as condenações levam em conta somente os depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante”, detalha Semer. “Então, a prova acaba sendo profundamente injusta”, conclui.

Segundo levantamento feito por ele em sua tese de doutorado, 89% dos processos de tráfico de drogas, em média, tiveram início com a prisão em flagrante. Apenas um pouco mais de 10% dessas prisões tiveram investigações preliminares, com buscas, apreensões ou interceptações telefônicas. A grande maioria dos flagrantes, portanto, é feita em patrulhamentos ostensivos.

A obtenção de provas dessa forma, juntamente com confissões extrajudiciais e reconhecimentos “sugestionados” — quando falhas no procedimento induzem a vítima ou testemunha a reconhecerem indevidamente um suspeito —, são consideradas por especialistas as principais causas de condenações injustas no Brasil. 

Em nota, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo afirmou que “o prosseguimento de uma prisão segue rigorosamente os trâmites previstos na legislação brasileira.” O órgão também informa que “após a atuação das forças policiais, os procedimentos são formalizados e encaminhados à Polícia Civil, responsável pela apuração dos fatos e pela elaboração dos autos correspondentes.” 

Em outro ponto da nota, a Secretaria afirma que “o Ministério Público também aprecia o caso, exercendo seu papel constitucional de fiscalização da atividade policial e da persecução penal”. 

Até o fechamento desta matéria, a Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro não havia respondido ao contato da nossa reportagem. 

Durante os dois anos e meio seguintes à sua detenção, Leandro ficou preso provisoriamente no Centro de Detenção Provisória de Taubaté. Ele se queixa do rigor da unidade. “Uma vez, os policiais me pegaram no pátio fora do horário e me levaram para o castigo. Eu fiquei três meses lá. Era tão pequeno que a gente tirava o colchão para tomar banho, depois secava tudo para botar o colchão de novo”, recorda.  

Em março de 2019, o jovem foi absolvido pelo Tribunal do Júri, que reconheceu que a confissão havia sido obtida sob tortura física e psicológica. O Ministério Público de São Paulo recorreu da decisão e, em novembro de 2021, Leandro foi condenado no segundo júri. Após o pedido de revisão criminal, que comprovou falhas técnicas na defesa, ele foi novamente absolvido, em junho de 2023. 

Apesar de respirar aliviado com a sentença que o colocou em liberdade definitivamente, Leandro diz que o tempo na prisão deixou marcas profundas. “Está sendo meio difícil começar de novo. Muita gente me vê e fala: ‘o rapaz ali esteve preso’. Mas, graças a Deus, eu ainda digo: ‘não tenho nada a ver com isso’. Estou retomando de novo no mercado”, desabafa.

Defensor público do estado de São Paulo e diretor do IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), Bruno Shimizu explica que a Justiça brasileira condena mesmo com um grau de suficiência das provas “muito baixo”. “Em outras palavras, [condena] mesmo havendo provas frágeis e insuficientes”, diz. 

Os números obtidos com exclusividade pela Repórter Brasil, avalia, podem ser ainda maiores. “A grande maioria dos pedidos de revisões criminais, mesmo com a prova bem fraca, é indeferida [negada]. Esses números trazem o piso do piso do que seriam as condenações injustas”, explica. 

“No judiciário brasileiro parece prevalecer a presunção da culpa e não da inocência, como afirma a Constituição. A dúvida deveria pesar a favor do réu. Por que se condena tanto com provas tão frágeis?”, questiona Shimizu.

No Ceará, homem foi condenado injustamente após ser ‘reconhecido’ pela voz

A Repórter Brasil solicitou às assessorias de imprensa dos TJs de 24 estados o número de revisões criminais que resultaram em absolvição. Os dados, porém, não foram fornecidos. Em geral, as assessorias argumentaram que seria necessário analisar caso a caso para se chegar a uma estatística consolidada.

No Ceará, por exemplo, foi após uma revisão criminal que  Antônio Cláudio Barbosa, de 41 anos, foi solto da prisão após cumprir seis dos nove anos de uma pena por um crime que, segundo um novo julgamento,  não cometeu. 

Ele relata que, ao entrar em um salão de beleza em Fortaleza (CE), foi confundido com o Maníaco da Moto, criminoso que vinha realizando  estupros em série. Antônio foi condenado com base apenas no depoimento de uma das vítimas, que afirmou o ter reconhecido pela voz.

Segundo ele, sua versão dos fatos não foi ouvida até que a organização Innocence Project, em parceria com a Defensoria Pública do Estado do Ceará, solicitou uma revisão criminal. 

Natalie Pletsch, advogada da entidade, conta que, após analisar o caso, identificou ser possível produzir provas da inocência de Antônio. “O Innocence Project só ajuíza a ação de revisão criminal quando enxerga que a pessoa é inocente e que é possível produzir prova nova”, explica. 

Segundo ela, o tipo de prova que baseou sua condenação — um reconhecimento pela voz, sem que a vítima sequer visse o suspeito — “fere o Código de Processo Penal”.

Além disso, a defesa teve acesso a imagens de uma câmera de segurança que revelavam o verdadeiro autor dos crimes. Um perito analisou as gravações e concluiu que Antônio era  26 cm mais baixo do que o homem que aparecia nas filmagens. E, mesmo com ele na prisão, os estupros continuaram acontecendo, com o mesmo padrão. 

Entre lágrimas e sorrisos, o cearense conta que, após ver a sua vida ruir de uma hora para outra com a prisão injusta e inesperada, hoje ele se sente “um homem que tem sonho e ao mesmo tempo não tem”.

Código Penal estabelece um padrão para reconhecimentos de suspeitos

Bruno Shimizu, do IBCCRIM, conta ter vivenciado uma situação que, segundo ele, atesta a não confiabilidade das provas obtidas por meio de reconhecimentos de suspeitos feitos de maneira inadequada. 

“Eu já participei de uma audiência em que a vítima entrou e reconheceu a pessoa. Quando a gente estava saindo, o policial veio e falou: ‘Precisa fazer de novo, a gente colocou o preso errado’. Ela reconheceu o preso de outro processo”, recorda.

O Código de Processo Penal brasileiro estabelece um padrão para a realização de reconhecimentos. De acordo com as regras, inicialmente a vítima deve descrever o suspeito e, em seguida, ser colocada diante de três pessoas semelhantes à descrição para realizar a identificação. 

Uma resolução de dezembro de 2022 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) reforçou a importância de se cumprirem essas etapas e determinou que, “na impossibilidade de realização do reconhecimento conforme os parâmetros indicados, devem ser priorizados outros meios de prova para identificação da pessoa responsável pelo delito”. 

A advogada criminalista Flávia Rahal, diretora-fundadora do Innocence Project, afirma que as condenações injustas acontecem porque “as investigações no Brasil são muito precárias”. 

“Por exemplo, com o flagrante, as autoridades se dão basicamente por satisfeitas com aquela prisão e não investigam o fato”, pondera. “O pouco espaço dado à defesa também contribui para a situação. O preso diz ‘não fui eu’, mas em geral isso não é levado em consideração”, conclui.

Shimizu aponta que uma condenação baseada apenas no depoimento do policial é comum no caso de supostos flagrantes por tráfico de drogas, por exemplo. “Os policiais falam para o juiz que prenderam a pessoa porque ela estava com drogas. Sem nenhuma testemunha civil, a pessoa sai condenada”, resume. 

Considerar somente a palavra do agente de segurança que participou de um flagrante vai na contramão do que diz o Código Penal, segundo o qual o juiz deve  basear sua decisão também em provas produzidas durante o julgamento, com as participações da acusação e da defesa. As exceções são provas obtidas por meio de gravações e interceptações telefônicas, consideradas urgentes e irrefutáveis. 

“Quando o policial prende, o delegado aceita. Quando o delegado manda, o promotor denuncia. Quando o promotor denuncia, o juiz recebe a denúncia e a condenação é muito alta”, resume o desembargador do TJSP Marcelo Semer. Segundo ele, o conjunto das provas utilizado pela Promotoria de Justiça em muitos casos “é o mesmo que foi considerado para justificar a prisão em flagrante, ou seja, o relato dos policiais”, completa.