
Se uma oração em evento público é inconstitucional, o que dizer de um crucifixo, o símbolo mais forte do Cristianismo?
Foto: Victor Piemonte | STF
Uma oração realizada durante um evento público pode ser considerada inconstitucional? Sim, ao menos para parte do Ministério Público. O problema dessa leitura está na tentativa de transformar uma garantia destinada a proteger a diversidade em instrumento de silenciamento da própria diversidade.
O Estado brasileiro é laico. Isso não significa que é ateu, antirreligioso ou indiferente à história cultural da sociedade que representa. A laicidade constitucional não exige que a fé seja confinada aos templos, às residências ou à intimidade dos cidadãos. Exige, isto sim, que o poder público não estabeleça uma religião oficial, não discrimine crenças e não obrigue ninguém a participar de práticas religiosas.
A Constituição assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, protege o exercício dos cultos e proíbe que União, estados e municípios estabeleçam igrejas, subvencionem cultos ou criem relações de dependência com instituições religiosas. Portanto, o sistema constitucional combina separação institucional com ampla proteção à manifestação religiosa.
A diferença é decisiva. Neutralidade significa que o Estado não pode privilegiar cidadãos por sua religião nem prejudicar aqueles que não possuem crença. Apagamento significa retirar do espaço público qualquer referência religiosa, como se a simples presença de uma oração, de um símbolo ou de uma pessoa de fé contaminasse a administração pública.
A presença de símbolos religiosos em prédios públicos não viola a laicidade, a impessoalidade ou a liberdade religiosa quando representa a tradição histórica e cultural da sociedade brasileira.
Uma cruz, uma imagem ou outra referência religiosa pode possuir, além do significado espiritual, uma dimensão cultural, artística e histórica. Fosse diversa a interpretação, não haveria um crucifixo no local mais visível do plenário do Supremo Tribunal Federal.
O próprio preâmbulo da Constituição declara que os representantes do povo brasileiro promulgaram o texto “sob a proteção de Deus”, revelando que o constituinte não enxergava incompatibilidade automática entre laicidade e referência religiosa.
Outro equívoco consiste em tratar qualquer discurso religioso persuasivo como atividade constitucionalmente proibida. A liberdade de religião compreende a possibilidade de defender uma crença e realizar proselitismo. Essa proteção, evidentemente, não alcança ameaças, violência, perseguição ou incitação contra outros grupos.
Proibir previamente uma mensagem apenas porque pretende convencer alguém representa forma de censura.
Se ideias políticas, filosóficas e econômicas podem disputar legitimamente a adesão da sociedade, não existe fundamento para retirar apenas as convicções religiosas dessa arena. O cidadão não perde sua liberdade de expressão quando atravessa a porta de uma repartição, participa de uma cerimônia oficial ou ocupa uma função pública.
A avaliação de uma oração em evento público deve considerar o contexto, e não partir de uma condenação automática. Houve obrigação de participar? Pessoas de outras religiões foram excluídas? A manifestação foi apresentada como posição oficial e obrigatória do Estado? Recursos públicos foram utilizados para promover uma organização religiosa específica? Existiu constrangimento contra quem permaneceu em silêncio?
Quando a resposta a essas perguntas for negativa, classificar a oração como ato inconstitucional pode representar uma expansão indevida do conceito de proselitismo.
A laicidade deve proteger tanto quem reza quanto quem não reza. Deve acolher cristãos, judeus, muçulmanos, espíritas, adeptos das religiões de matriz africana, indígenas, agnósticos (o meu caso) e ateus. Não pode ser utilizada seletivamente para tolerar algumas visões de mundo e expulsar outras do debate público.
O verdadeiro Estado laico não escolhe uma fé, mas também não declara guerra à fé. Sua função é assegurar que diferentes convicções convivam sem coerção, discriminação ou privilégios ilegítimos. Quando a neutralidade se transforma em hostilidade, deixa de proteger o pluralismo e começa a reprimi-lo.
