Opinião

Siafic: A nova cepa e as variantes da contabilidade pública

A aplicação de recursos públicos se faz dentro de uma programação especifica

A contabilidade pública constitui uma das subdivisões da Contabilidade Aplicada a diferentes tipos de atividades, de entidades. Seu campo de atuação é assim os da pessoa jurídica de Direito Público – União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.

A aplicação de recursos públicos, provenientes do Tesouro, ainda que de diferentes origens, se faz dentro de uma programação especifica e está sujeita a controles formais, obrigatórios, dos sistemas de controle interno e externo; sua contabilização, consequentemente, deve seguir um modelo que assegure uma padronização adequada. Além de um Plano de Contas Único, pelo menos no âmbito de cada esfera da Administração, os demonstrativos contábeis também são obrigatórios e padronizados.

O contágio quanto aos métodos de aperfeiçoamento do sistema de contabilidade pública brasileira expandiu-se pela União e seus entes subnacionais através do processo de convergências no Brasil, dai em diante, as novas CEPA’s (Contábeis) viralizaram, a partir do ano de 2008, quando o Conselho Federal de Contabilidade emitiu o primeiro conjunto de Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) baseadas no regime de competência.

Não tardiamente as CEPA’s (Contábeis) se multiplicaram com a implementação do PCASP ou da Contabilidade Aplicada ao setor Público – CASP, hoje já temos o Ranking da Qualidade Fiscal e Contábil, enaltecendo o trabalho de quem busca fazer a diferença. O MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO (MCASP) – 8ª Edição, em consonância com o processo de convergência às normas internacionais de contabilidade, bem como com o processo de padronização dos registros contábeis com vistas à consolidação nacional das contas públicas, a elaboração da 8ª edição do Manual teve como foco a revisão da Parte II – Procedimentos Contábeis Patrimoniais e da Parte V – Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, por meio da incorporação das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBC TSP), elaboradas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Apesar destas variantes virais e seus contágios, surge a mais recente mutação:  o Decreto Federal 10.540/2020, que:

“Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle.” Arrastando consigo os desafios para a Governança das informações contábeis e o fortalecimento dos mecanismos contábeis no setor público”.

As novas regras regulamentam o art. 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, inserido por força da Lei Complementar nº 131, de 2009:

Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:        

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

De acordo com o Decreto, o Siafic, que será único para cada ente federativo e permitirá a integração com outros sistemas estruturantes, “corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, incluídos os módulos complementares, as ferramentas e as informações dela derivados, utilizada por todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluídas as defensorias públicas de cada ente federativo”.

O SIAFIC (Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle), tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial, controlar e permitir a evidenciação das informações mínimas, previstas no § 1º, do art. 1º do Decreto.

A norma tem grande valor organizacional e de transparência das contas públicas para todos os níveis da administração, onde os entes subnacionais terão o prazo de 180 (cento e     oitenta) dias, da vigência do decreto, ou seja, deste 05.11.2020, para promoverem um Plano de Ação.

“Parágrafo único. Os entes federativos estabelecerão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plano de ação voltado para a adequação às suas disposições no prazo estabelecido no caput, que será disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso público.”

Este contagio viral, não é recomendado vacina até 1º. janeiro de 2023, quando da vigência de tais procedimentos, de modo que, quanto mais contaminados os atuantes do setor público brasileiro, melhorara a transparência da gestão fiscal de todos os entes federativos, pois, a transformação e consolidação de informações integradas e a adoção de princípios de governança pública, onde poucos termos são utilizados com tanta frequência e em contextos tão diferentes. Nos últimos anos, converteu-se em verdadeiro mantra a palavra Governança, para designar uma espécie de solução definitiva dos problemas na gestão pública e para o sucesso das políticas governamentais.

Neste caso em rasíssima exceção de descumprimento as medidas restritivas ao combate do vírus da Covid 19, urge, promovermos uma campanha nas esferas públicas brasileiras de um contagio à implantação do Decreto Número 10.540 de 05 de Novembro de 2020, por isso,  não use mascara visando evitar aderência a esses novos tempos de mudanças aos registros dos atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial e a melhoria dos sistemas de controles aos registros de atos e fatos constantes nos incisos I a XII do artigo 1º. do mencionado decreto.