Os dicionários de Língua Portuguesa definem "constranger" como sendo verbo intransitivo, que significa inibir alguém, deixá-la pouco à vontade.
É esse o sentido que damos à palavra e a suas derivadas, como "constrangimento".
Foi o que fez o "ejaculador" em São Paulo, ao atacar uma mulher em um ônibus?
Sem dúvida, para dizer o mínimo.
Qualquer um pode enxergar, no ato, uma violência, que deveria, sim, ser passível de punição rigorosa.
E o que a lei considera constrangimento? Está no artigo 146 do Código Penal, dentre os crimes contra a liberdade individual.
"Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda".
Ou seja, a legislação - que é redigida e aprovada pelo Congresso, não pelo Poder Judiciário - nada fala sobre inibir, deixar pouco à vontade.
Do ponto de vista legal só há constrangimento se houver violência ou grave ameaça que obrigue a vítima a fazer algo contra a lei.
Causa estranheza, no entanto, o fato de o juiz não ter encontrado, na volumosa legislação brasileira, nada que permitisse manter o "ejaculador" detido, como proteção da sociedade, em especial diante do seu passado (o homem já havia sido preso 15 vezes, por atos semelhantes).
O artigo 146 deveria ser mais amplo? Deixa lacunas? Estou convencido de que sim, inclusive por não dar abrigo à definição corrente da Língua.
Mas aí é discussão para se levar ao Legislativo.
O juiz deveria se ater à letra fria da lei? É uma posição que encontra defensores, mas é difícil imaginar ser impossível manter o violentador legalmente afastado das ruas.
Tanto era possível, que foi feito.