Política

Conheça 12 argumentos contra o chamado inquérito das fake news

Apenas o então ministro Marco Aurélio Mello votou pela inconstitucionalidade do inquérito

O Inquérito 4.781, que ficou conhecido como o inquérito das fake news ou o "inquérito do fim do mundo" teve sua instauração considerada constitucional pelo STF-Supremo Tribunal Federal, em 2020, por 10 votos a 1. 

Dos 11 ministros à época, apenas Marco Aurélio Mello votou pela inconstitucionalidade do inquérito.

Votaram a favor de manter o inquérito os ministros
-- Edson Fachin
-- Alexandre de Moraes
-- Luis Roberto Barroso
-- Rosa Weber
-- Luiz Fux
-- Cármen Lúcia
-- Ricardo Lewandowski
-- Gilmar Mendes
-- Celso de Mello
-- Dias Tofolli

Desde então, no entanto, juristas apontam ao menos 12 argumentos que apontam para a inconstitucionalidade do inquérito.

1

Violação do sistema acusatório

A Constituição separa as funções de investigar/acusar e julgar, atribuindo ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública.

A crítica central é que o STF instaurou de ofício uma investigação criminal, simultaneamente passando a determinar diligências e medidas cautelares relacionadas aos fatos que posteriormente poderia julgar.

Marco Aurélio adotou essencialmente essa tese: para ele, o procedimento não foi provocado pela Procuradoria-Geral da República e o vício existente desde a origem contaminaria sua tramitação. 

2

STF simultaneamente como vítima, investigador e julgador

O inquérito nasceu para investigar ataques dirigidos ao próprio STF, aos ministros e a seus familiares. Daí surge uma das objeções mais fortes: integrantes da instituição atingida pelos supostos crimes participariam da investigação e eventualmente do julgamento dos investigados.

Os críticos enxergam nisso possível comprometimento da imparcialidade objetiva, requisito fundamental do devido processo legal. Essa é uma das questões discutidas pela literatura jurídica crítica ao Inquérito 4.781. 

3

Questionamento da utilização do artigo 43 do Regimento Interno do STF

A abertura do inquérito foi fundamentada principalmente no artigo 43 do Regimento Interno do STF. O dispositivo prevê a instauração de inquérito quando ocorrer infração penal "na sede ou dependência do Tribunal", nas condições estabelecidas pelo próprio artigo.

O problema apontado pelos críticos é que as condutas investigadas não estavam necessariamente ocorrendo fisicamente nas dependências do STF. A interpretação adotada pela Corte ampliou a aplicação da norma para ataques contra a instituição e seus ministros praticados fora dela.

4

Tese de que o artigo 43 não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988

É um argumento ainda mais profundo que o anterior. Mesmo que o artigo 43 pudesse literalmente alcançar os fatos investigados, sustenta-se que uma norma regimental anterior à Constituição não poderia autorizar um tribunal a exercer funções investigativas incompatíveis com o sistema acusatório estabelecido pela Constituição de 1988.

Foi também a posição de Marco Aurélio. O STF, entretanto, rejeitou essa interpretação por ampla maioria.

5

Possível violação do princípio do juiz natural

Outro questionamento importante está na escolha do relator. Alexandre de Moraes foi designado relator pelo então presidente Dias Toffoli, em vez de o processo ser submetido à distribuição ordinária.

A crítica relaciona essa circunstância ao princípio constitucional do juiz natural, especialmente à proibição de tribunais ou juízos de exceção.

6

Investigação iniciada sem provocação do Ministério Público

Esse ponto é diferente, embora relacionado ao sistema acusatório. A investigação foi aberta de ofício pela Presidência do STF, e não mediante requerimento da PGR.

Os críticos sustentam que, no modelo constitucional posterior a 1988, o Judiciário deve manter posição equidistante da atividade investigativa e acusatória.

O STF respondeu a esse argumento afirmando que se trata de situação excepcional destinada à defesa institucional da Corte e que o Ministério Público foi informado e passou a acompanhar o procedimento.

7

Objeto inicialmente amplo e indeterminado

A portaria inaugural mencionava "notícias fraudulentas", denunciações caluniosas, ameaças e infrações com animus calumniandi, diffamandi ou injuriandi [calúnia, difamação ou injúria] contra o STF, seus ministros e familiares.

Uma das críticas é justamente a existência de fatos e investigados inicialmente indefinidos, o que poderia transformar a investigação em um procedimento prospectivo destinado a encontrar crimes, em vez de investigar fatos criminosos previamente delimitados.

8

Ausência inicial de delimitação territorial, material e subjetiva

A amplitude da Portaria 69/2019 levantou três perguntas: quais fatos exatamente estavam sendo investigados, quem poderia ser investigado e por quanto tempo o procedimento poderia permanecer aberto.

A preocupação foi suficientemente relevante para que o próprio procurador-geral da República defendesse o estabelecimento de balizas para delimitar o objeto e o tempo da investigação.

9

Problemas relacionados ao foro por prerrogativa de função

A investigação poderia alcançar pessoas que não possuíam foro originário perante o STF.

A questão jurídica é relevante porque a competência criminal originária do Supremo é definida constitucionalmente. Uma investigação conduzida diretamente pela Corte sobre pessoas sem foro poderia, segundo os críticos, contrariar as regras constitucionais de competência e o juiz natural.

A contestação original registrada pelo STF questionava justamente se os investigados estariam sujeitos à jurisdição da Corte.

10

Risco à liberdade de expressão e de imprensa

Como o objeto original abrangia "notícias fraudulentas", manifestações ofensivas e conteúdos publicados na internet, surgiu o argumento de que conceitos excessivamente amplos poderiam permitir a investigação de manifestações protegidas constitucionalmente.

Esse problema levou o próprio STF, ao declarar constitucional o inquérito, a estabelecer uma baliza importante: matérias jornalísticas e manifestações na internet protegidas pela liberdade de expressão deveriam ficar fora do objeto, ressalvadas situações relacionadas a esquemas de financiamento e divulgação em massa abrangidos pela investigação.

11

Possível incompatibilidade com a estrutura do CPP após a Lei Anticrime

A Lei 13.964/2019 reforçou expressamente no Código de Processo Penal a estrutura acusatória do processo penal e a separação entre investigação, acusação e julgamento.

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público sustentou que, após a entrada em vigor da Lei Anticrime, deveria ser vedada a iniciativa judicial na fase investigativa e que o procedimento deveria ser encaminhado ao Ministério Público.

12

Problema da duração excepcional do inquérito

Este argumento tornou-se mais relevante com o passar do tempo. Um inquérito criminal é procedimento preparatório, não processo permanente.

A duração extraordinariamente longa pode alimentar questionamentos relacionados à duração razoável do processo, à delimitação de seu objeto e à manutenção indefinida de poderes investigativos concentrados no mesmo relator.

É importante, entretanto, distinguir aqui duas coisas: a duração excessiva pode fundamentar questionamentos sobre atos ou sobre a continuidade do procedimento, mas não produz automaticamente a nulidade integral do inquérito.