O Ministério Público Federal (MPF) condenou um homem que abordava menores por meio do aplicativo MSN e da rede social Facebook e, sob ameaças, obrigava-as a ficarem sem roupa e à prática de atos libidinosos diante das câmeras de seus computadores. As imagens eram armazenadas e foram divulgadas na internet.
L.E.F. foi condenado pelos crimes de estupro virtual de menor (art. 217-A do Código Penal) e de publicação na rede mundial de computadores de material envolvendo abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes (art 241-A da Lei 8.069/90).
O réu recebeu pena de 18 anos e 9 meses de prisão em regime fechado, mas poderá recorrer da condenação em liberdade, porque, segundo a sentença, em que pese a gravidade dos delitos, “os fatos remontam a 2012 e 2013, não havendo notícia nos autos da prática atual de outros crimes. O réu permaneceu em liberdade provisória durante todo o processado e compareceu a todos os atos do processo, de modo que não se fazem presentes, por ora, os motivos que poderiam ensejar a decretação da sua prisão preventiva”.
L.E.F., residente na cidade mineira de Nova Lima, na região metropolitana de Belo Horizonte (MG), já foi condenado duas vezes pela Justiça Estadual por crimes da mesma natureza.
Os fatos
Os crimes foram praticados durante um período de aproximadamente um ano (maio de 2012 a abril de 2013).
Após fazer amizade com as meninas por meio da rede social e, ganhando a confiança delas, gravá-las em cenas de nudez, o réu começava a chantageá-las obrigando-as aos atos sob ameaça de tornar públicas as imagens anteriores. E o fato é que, quando as vítimas não atendiam suas novas ameaças, ele de fato publicava o material na internet.
A sentença relata que “as vítimas, meninas entre 10 e 12 anos de idade, durante conversa via Facebook ou MSN, eram, inicialmente induzidas a se exibirem desnudas a um usuário de perfil falso (fake) ou hackeado, que se passava por uma adolescente do sexo feminino ou por alguma colega da vítima”.
O agressor, então, realizava a gravação em vídeo das meninas se despindo e, de posse do material, passava a assediá-las e ameaçá-las gravemente com a publicação das imagens na internet ou entrega para amigos ou parentes das vítimas, obrigando-as, sob seus comandos, a praticarem atos libidinosos em si mesmas ou em alguma colega.
De acordo com a sentença, há nos autos, “um conjunto de fatos, provas e indícios demonstrando, de forma inequívoca e concatenada, que o acusado foi o responsável pela publicação, no aplicativo Facebook, de arquivos de vídeos contendo cenas de exploração sexual infantojuvenil, bem como que agiu com o necessário dolo, com plena ciência da ilicitude e reprovabilidade da conduta”.
O magistrado lembra que “a transmissão de pornografia infantil alimenta uma indústria multibilionária (...) que contribui para uma ‘coisificacão’ das crianças e adolescentes” e “no plano individual, cada novo acesso repetido a cenas de abuso sexual de crianças e adolescente (facultado pela posse, armazenamento, distribuição, divulgação ou publicação do material) importa em revitimização dos menores abusados, implicando sofrimento emocional extremo”.
A sentença relata, inclusive, que, nas imagens gravadas pelo réu, é possível perceber que as vítimas estavam “visivelmente constrangidas, aflitas e mesmo apavoradas”.
Recurso
O Ministério Público Federal recorreu da sentença pedindo o aumento da pena aplicada ao réu, por considerá-la insuficiente para punir o autor e impedir que ele volte a delinquir.
O réu L.E.F. é um “criminoso habitual, que pratica reiteradamente referidos crimes”, o recurso defende que a pena deve ser suficiente para impedir que o réu “cometa novos atos criminosos, bem como deve servir de exemplo ao corpo social, inibindo a prática delitiva pelos demais indivíduos”, afastando-se, assim, “o sentimento de impunidade”.