Opinião

A LRF e o limite de pessoal na pandemia

Na pandemia a Lei Complementar 173/2020, impôs alterações aos gastos com pessoal

Um raro consenso nacional, a Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de um marco regulatório dos mais austeros havidos no mundo, nos seus 21 anos de vigência, mudou radicalmente a esgarçada práxis fiscal brasileira.

Ao impor restrições  orçamentarias aos administradores, destaco neste artigo os limites aos gastos de pessoal dos três Poderes da Republica, pois, restrições orçamentarias sempre existiram, os limites para os gastos salariais em legislação anterior a LRF , exemplos da presença na legislação brasileira de restrições aos gastos com pessoal só Estados e Municípios:

→ Constituição Federal de 1967, 50% da RC*;

→ Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, 65% da RC*

→ Lei Complementar n. 82/1995, 60% da RCL**

→ Lei Complementar n. 96/1999, 60% da RCL**

→ Lei Complementar n. 101/2000, RCL 60% da RCL**

*RC: Receita Corrente.  ** RCL: Receita Corrente Líquida

A razão fundamental da Lei de Responsabilidade Fiscal para sua concepção foi a necessidade premente e histórica de instruir processos estruturais de controle do endividamento público, direta e indiretamente.

Ao acompanhar periodicamente o comportamento dos entes subnacionais em relação ao limite de pessoal, me vejo diante da matéria publicada no Jornal: Estadão, edição de 05.06.2021, com a seguinte chamada: “Rio faz manobra para driblar o limite de gastos” – Lei aprovada pela Assembleia Legislativa recria maquiagem que ‘ajusta’ despesas ao limite da Lei de responsabilidade Fiscal.

E reflito sobre a palavra ‘recria maquiagem’, recorrendo ao noticiário recente apenas 03 (três) divulgações, cito a seguir, pois mais que isso daria para a escrita quem sabe de um livro, por tais manobras ao afronto a Lei de Responsabilidade Fiscal.

“Tribunais de contas discutem o fim da “maquiagem” nos dados dos Estados”

“Senador quer que projeto de socorro acabe com 'maquiagem' de contas de Estados e municípios”

“Após STF reconhecer maquiagem do governo passado, Goiás precisa cortar até R$ 1,2 bi em pessoal”

A matéria no Estadão da proposta do parlamento do Estado do Rio de Janeiro, destaca que: “A proposta diz que os royalties de petróleo são receitas previdenciárias e, por isso, os gastos com aposentadorias e pensões bancadas com esse dinheiro podem ser descontados do calculo das despesas com pessoal, com divisão proporcional a todos os poderes”.

O que são receitas dos royalties, para o leitor não habituado a temas de finanças públicas?

No caso do petróleo, os royalties são cobrados das concessionárias que o exploram, e o valor arrecadado fica com o poder público, por exemplo, hoje estados e municípios recebem, cada um, 20% da parcela dos royalties que excede a 5% da produção em alto mar no regime de concessão. Logo, percebemos que se trata de uma receita temporária a abrigar um gasto permanente, um exemplo de proposta não recomendável para o efetivo equilíbrio das contas publicas o trazido pela matéria em tela.

O Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios são hoje os maiores beneficiários da exploração de petróleo e gás natural no país, recebendo mais da metade das suas receitas desta fonte quando comparados aos demais nove Estados brasileiros e cerca de oitocentos Municípios beneficiados. Os royalties pagos pelas empresas exploradoras de petróleo e gás natural à União, aos Estados e aos Municípios produtores, ou afetados pela produção, têm apresentado um crescimento expressivo nos últimos dez anos, seguindo a trajetória de aumento da produção desses recursos naturais no país e o aumento dos preços do barril de petróleo, que passou a seguir a cotação internacional do produto. Isso ocorreu após a criação da “Lei do Petróleo” em 1971:

LEI No 5.665, DE 21 DE JUNHO DE 1971.Altera o artigo 41 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, que dispõe sobre a política nacional do petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a sociedade por ações Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima. Esta Lei abriu ao mercado estrangeiro a possibilidade da exploração e produção de petróleo e gás natural no território brasileiro.

Na pandemia a Lei Complementar 173/2020, impôs alterações aos gastos com pessoal:

É no referido artigo 8º que estão arroladas práticas que merecerão a plena atenção de ordenadores de despesa, anotando-se que serão de cumprimento obrigatório no período que conta da sanção da lei (27/05/2020) a 31 de dezembro de 2021.

No inciso I, a proibição é de conceder para membros, servidores, empregados e militares qualquer vantagem de ordem pecuniária em sentido amplo, ressalvando que tais vantagens serão mantidas se derivadas de decisão judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.

Os exemplos listados acima pela autoria deste artigo, busca mostrar o quanto a legislação brasileira desde a Constituição Federal desde 1967 até  Lei Complementar 173/2020, impôs regras rígidas ao gasto com pessoal e seus encargos patronais.

A motivação do parlamento do Estado do Rio de Janeiro, nos traz como atuante na área de finanças publicas a uma reflexão: até quando o Orçamento Público dos entes subnacionais suportam ‘manobras e maquiagens’ promovidas para o rompimento de regras essências ao equilíbrio do orçamento publico destes entes federativos , para que haja recursos suficientes a pontualidade nos compromissos com o funcionalismo publico brasileiro e a devida disponibilidade de recursos orçamentários para atender outros serviços essências a população?

Só nos resta concluir: um  exemplo  que incentiva cada vez mais os entes subnacionais a se escorarem na ‘maquiagem’ e, esconderem a realidade dos gastos reais com a despesa de pessoal na Administração Pública.