Opinião

O decreto 11.644/23 alterou realmente para o ano de 2025 a implantação do Siafic?

O SIAFIC é uma solução de tecnologia para o setor público brasileiro

O decreto original de número 10.540/2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração, Financeira e Controle (SIAFIC), traz no seu bojo: padrões, informações e mecanismos de acesso e operação que deverão constar dos sistemas de controle do orçamento, finanças públicas, dos entes subnacionais.

O SIAFIC é uma solução de tecnologia para o setor público brasileiro e deve ser executado no âmbito de cada Ente da Federação.

O sistema será único para cada ente federativo e permitirá a integração com outros sistemas estruturantes. A adoção do SIAFIC é obrigatória a partir de janeiro de 2023.

Passados poucos mais 02 (dois) anos, da vigência do decreto número 10.540/2020, nota-se, dificuldades principalmente pela maioria dos cerca de 5.570 municípios brasileiros em atenderem, os 58 requisitos mínimos exigidos pela norma federal visando sua implantação.

No último dia 16 de agosto de 2023, foi editado o Decreto Federal Número: 11.644, trazendo as seguintes alterações:

Art. 1º O Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .......................................................................................................

§ 1º  ............................................................................................................

V - das informações necessárias para subsidiar a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 6º  .......................................................................................................

III - trinta de março, para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 18.  .....................................................................................................

§ 1º  Os entes federativos estabelecerão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plano de ação voltado para a adequação às suas disposições no prazo estabelecido no caput, que será disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso público.

§ 2º Excepcionalmente, mediante comunicação apresentada ao Tribunal de Contas competente, os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos neste Decreto poderão ser implementados conforme o plano de ação constante do Anexo a este Decreto.” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 10.540, de 2020.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Nota-se o destaque no parágrafo segundo do art. 1º. do referido decreto, quando traz a excepcionalidade, e, reforçado no Anexo ao Decreto, traduzido como: “Plano Excepcional de Ação”, elencado neste instrumento, os 58 itens a serem implementados.

No mesmo anexo consta a data final dos ajustes entre: 01.01.23 a 01.01.25, do novo decreto de alteração 35  itens, já deveriam estar em pleno funcionamento, restando, para os exercícios financeiros subsequentes: 2024 (13-itens); e, em 2025 (10-itens), logo, cerca de 2/3 (dois terços) o novo decreto preservou a data limite de: 01.01.23, ao processo operacionalização dos prazos iniciais constante do decreto número: 10.540/2020.

Na minha atuação como instrutor, capacitador e consultor,  visitando diversos Estados do país, contribuído para o aprimoramento da implantação do SIAFIC, chegou-me, nos últimos dias logo após a edição do decreto: 11.644/2023,  por parte de muitos servidores públicos municipais o seguinte desencanto escorado na seguinte frase : “poxa de nada valeu a pena o esforço, ficou tudo para o ano de 2025”, assim, ecoou também no segmento empresarial, voltados ao  ramo da T.I. (Tecnologia da Informação) , em sua maioria, empresas responsáveis pelos softwares dos sistemas estruturantes.

Mais, será que o esforço foi em vão? A dedicação do trabalho daqueles entes subnacionais, que já avançaram em seu processo de integração, interromperem a continuidade desse legado retomando só em 2024 e integrá-lo, em sua totalidade, lá em 2025?

Não é isso que versa o decreto de alteração, o mesmo ao destacar no seu anexo o “Plano Excepcional de Ação”, traz como marco de implantação dos 58 - requisitos exigíveis, 35 - já vigorarem desde 01.01.23, logo, caberá aos Órgãos de Controle Interno e Externo, respectivamente, o acompanhamento e a verificação sistemáticas e permanente, visando os procedimentos e processos organizacionais que ocorram em harmônica conformidade com os requisitos normativos estabelecidos.

De igual forma, todos os planos de ações disponibilizados e divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público, pelos jurisdicionados a seus Tribunais de Contas, em cumprimento ao parágrafo único, artigo 18 (ora revogado), do Decreto Federal 10.540 de 05 de novembro de 2020, não perderam sua eficácia.

O que irá ocorrer é com base no paragrafo segundo do artigo 1º. do decreto número: 11.644/2023, aqueles entes subnacionais que não implantaram em:  01.01.23, o pleno funcionamento do SIAFIC, poderão excepcionalmente, com expressa comunicação apresentada ao Tribunal de Contas competente, adotarem o “Plano Excepcional de Ação”, para todos os itens exigíveis e  ainda sem funcionarem, retomarem, entre os anos: 2023 a 2025, respectivamente, conforme , calendário presente do referido anexo.

Vale ressaltar que, os entes subnacionais em pleno cumprimento ao funcionamento do SIAFIC, estão fora dessa excepcionalidade.

Por fim, deverão os entes subnacionais, revisitarem a peça original de seus planos de ação, disponibilizados a época aos órgãos de: Controle Interno e Externo , respectivamente, e verificarem por validação do próprio Poder Executivo, através de suas comissões instituídas, acompanhados e fiscalizadas pelas suas controladorias internas, se efetivamente, os 35 - itens editados no atual decreto de alteração, realmente estão implementados, e em caso contrário, utilizar-se do advento da excepcionalidade constante no parágrafo segundo do artigo 1º. do decreto número: 16.644/2023,  e através de comunicação ao Tribunal de contas correspondente.

Fica a reflexão, diante da manutenção ao cumprimento de 2/3 dos itens exigíveis do Decreto Original, vigorarem desde 01.01.2023, sob pena do ente subnacional, não receber recursos de transferências voluntarias, o prazo realmente foi adiado ou cerca dos 1/3 não concretizados no início deste ano, foram apenas impulsionados para os anos de 2024 e 2025? respectivamente.

Jorge Nascimento – Especialista em Gestão, Controladoria, Auditoria em Contas Públicas Municipais e em Direito Público Municipal, foi, Secretario de Fazenda da Prefeitura de camacari/Ba (1998 a 2004).