Opinião

O calote indecoroso, ignominioso e inconsequente, pela PEC 23/21

Mas, haverá eleição, em 2022, e tem muita gente de olho em sua reeleição

União, Estados e Municípios impõem prejuízos de toda espécie aos cidadãos!

Acidentes de trânsito causados por seus prepostos, pagamento a menor dos salários e aposentadorias devidos; enfim, todo tipo de causa para os danos; físicos, materiais, morais e, às vezes até, existenciais, acarretados a quem paga seus impostos, cumpre seus deveres.

Caso o fato se dê na via inversa (o cidadão causar prejuízo ou deixar de pagar os tributos devidos), tem, logo, seu nome inscrito na dívida ativa e é executado, caso não utilize o caminho da conciliação.

Mas, para ver-se ressarcido de prejuízo sofrido, seja qual for, haverá de percorrer uma verdadeira via crucis, sobretudo em razão da realidade atual do Judiciário brasileiro.

Sim, ele é obrigado a ajuizar um procedimento ordinário (o nome já diz; embora, hoje, seja denominado procedimento comum) e aguardar por uns 10 anos, para ver uma sentença dizer se ele está legitimado a receber o bem da vida, buscado através do procedimento.

No curso do processo, cada decisão desfavorável ao Poder Público é alvo de recurso (e a plêiade de recursos no nosso ordenamento jurídico é lastimável), pois qualquer dos órgãos é obrigado, por lei, a recorrer.

Afinal, a sentença, depois de percorrer todos os caminhos do Judiciário (inclusive os Tribunais Superiores), vê ocorrer seu trânsito em julgado.

Inicia-se o processo de cumprimento de sentença (outrora chamado de execução de sentença), onde tudo começa de novo: o credor (aí, já é credor pois a sentença disse sê-lo) apresenta seus cálculos; o órgão é citado e, sempre, impugna os cálculos; o credor é intimado a falar sobre a impugnação e o faz; o Juiz, então, decide, a respeito; sendo desfavorável à repartição a decisão, ela recorre, novamente, e por aí vai, por mais 10 anos.

20 anos passados, desde o ajuizamento do procedimento e é chegado o momento de ser requisitado ao Tribunal competente o famigerado precatório.

Caso seja expedido e protocolizado, no Tribunal, até junho de um determinado ano, entra na fila, para pagamento no exercício seguinte.

Na Bahia, Estado e Município de Salvador, pelo menos, oferecem (em mais uma manobra de não pagar o devido, forçando o credor a aceitar, pois, se não o fizer, sabe lá quando vai receber) aos credores a opção de conceder um desconto de quarenta por cento (40%)  do valor a ser pago, para receber no mesmo exercício (caso o precatório esteja vencido), condição normalmente aceita, pois, quase sempre, têm medo de morrer sem usufruir daquele seu bem da vida.

Pois bem, vem agora a Câmara dos Deputados (não são meus representantes, pois, isento, em razão da idade, neles não votei) e, por motivo fútil (ou será torpe?) e aprova a malsinada PEC 23/21, prolongando, ainda mais, a agonia dos credores dos Poderes Públicos; prorrogando o prazo de pagamento dos precatórios.

Apenas para viabilizar reeleições, ao defenderem eles ser para um fim justo, qual seja, possibilitar o pagamento do Auxílio Brasil (cognome do Bolsa Família), à razão de R$ 400 por pessoa cadastrada, omitindo quanto dizem ter, os Deputados Federais, recebido vultosa quantia a título de “emenda do relator” ou seja, R$ 15.milhões de reais, para, teoricamente, aplicarem em benfeitorias em seus redutos eleitorais (todas as mídias falam num total expendido de R$15 bilhões de reais).

É dizer: é despir um santo, para vestir outro; os credores da União, dos Estados e Municípios deixam de receber, quando deveriam, seu dinheiro, para supostamente, beneficiar-se pessoas outras, com a bagatela de R$ 400 por um ano.

Sim, porque o cognome do Bolsa Família deverá ser pago apenas por um ano, a não justificar o tamanho elastecimento dos prazos de pagamento dos precatórios.

Mas, haverá eleição, em 2022, e tem muita gente de olho em sua reeleição.

O motivo é torpe ou fútil?

Ajudem-me, por favor, a responder à pergunta, caros leitores!

Torpe, segundo os dicionários, é: “que contraria ou fere os bons costumes, a decência, a moral; que revela caráter vil; ignóbil, indecoroso, infame; que causa repulsa; asqueroso, nojento”.

Fútil, de sua vez: “que ou o que não tem importância ou mérito; inútil, superficial; que ou o que tem aspecto enganador, não inspira confiança, não tem constância; frívolo, leviano”.

Os dicionários também dão significado aos vocábulos:

Indecoroso: “não decoroso; “que agride a moral, que contraria as regras do decoro; indecente, indigno, impudico, obsceno”;

Ignominioso: “que causa ignomínia, que suscita desonra; que provoca horror, vergonha”;

Inconsequente: “que ou aquele que não mede as consequências de seus atos e/ou palavras; irresponsável, imprudente, leviano”.

Logo, o calote ocasionado pela PEC 23/21 é, sim, indecoroso, ignominioso e inconsequente!

Parece tanto, não é?

Mas, não é tudo!

Por outro lado, com a procrastinação ocasionada pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, suas dívidas (os Precatórios) são atualizadas monetariamente e acrescida de juros, mês a mês!

Imaginem vocês quão maiores se tornam suas dívidas (sobretudo no Brasil, com a inflação no patamar no qual se encontra) e nós todos pagamos por isto; sim, pois o pagamento é feito com o fruto do recolhimento dos tributos impostos a nós.

Cabe a cada cidadão ajuizar procedimento adequado a responsabilizar União, Estados e Municípios, pelo acréscimo das dívidas, decorrente da protelação, da procrastinação para efetuar a liquidação de seus débitos, para quem já teve o direito de receber concedido por sentença com trânsito em julgado.

O calote (dispensa apresentação, pois, todos nós somos suas vítimas, por diversas formas) é ou não é indecoroso, ignominioso e inconsequente?

Por oportuno, agradeço a meu filho, Alexandre, também Advogado, sua colaboração, para a elaboração deste!