Opinião

20 anos da Lei de Responsabilidade Fiscal

Em tempos de pandemia, o equilíbrio fiscal perde protagonismo diante da urgência em proteger vidas humanas

Jorge Nascimento
Jorge Nascimento

Há exatos 10 anos escrevia um artigo sobre os avanços da Lei Complementar Número 101 de 05 de maio de 2000 a conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e lá me posicionava sobre as transformações que tem permitido o melhoramento para a transparência na gestão pública.

Duas décadas depois, a sua comemoração é recepcionada por um ambiente de calamidade pública, e o principal visitante a seu salão de festas é uma pandemia mundial batizada de covid-19, até aqui suas comemorações anuais nestes dois decênios completados neste mês de maio, na aplicabilidade de seu cumprimento demonstrou: eficiência, correções, punições e revisão de rumos a conduta fiscal em todos os entes da federação.

Apresentando como principais eixos para uma boa gestão pública por parte da União, dos Estados e dos Municípios quatro instrumentos de avaliação: O planejamento; a transparência; o controle e a responsabilização. Muito têm se discutido nesses vinte anos a evolução no enquadramento dos entes federados nessas novas regras, principalmente os 5.570 municípios brasileiros quando da aplicabilidade dos pontos principais da LRF, motivando inclusive uma série de movimentos no sentido de buscar flexibilização em regras chaves da Lei Complementar 101/2000; assim foi com as Leis: Complementar 131, de 2009; e, 164 / 2018, respectivamente, dentre outras tentativas em sua maleabilidade.

Em tempos de pandemia, o equilíbrio fiscal perde protagonismo diante da urgência em proteger vidas humanas. Todavia, a calamidade pública jamais pode ser pretexto para violar os princípios gerais da administração pública – legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade (transparência) e eficiência – ou aqueles vinculados à gestão dos recursos públicos – legalidade, legitimidade e economicidade.

(Marcus Tulio Cicero. Roma, 55 a.c.), já mostrava preocupação que o equilíbrio das contas públicas não é tão recente:  1- Orçamento nacional deve ser equilibrado; 2- As dívidas devem ser reduzidas, a arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada; 3- As pessoas devem novamente aprender a trabalhar em vez de viver por conta pública; 4- Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser reduzidos.

Em sua vigência a LRF vem colaborado para as boas práticas de governança no setor público, o Estado de Calamidade pública é uma previsibilidade na própria Lei, em seu artigo 65:

“Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: ”

Nota-se com precedente pré-cristianisno, por Marcus Tulio Cicero que foi um advogado, político, escritor, orador e filósofo da Republica Romana, o equilíbrio das contas públicas era um sinal de uma mudança no trato do dinheiro público.  E essa ruptura na histórica política administrativa do Brasil nasceu a vinte anos atrás com a restrição orçamentaria a legislação brasileira.

Pré - pandemia em seu mês de aniversário a LRF depara-se com o quadro financeiro dos Estados e Municípios tão crítico quanto era quando a legislação foi criada justamente para ajudar os entes federativos a reequilibrar as contas.

“A despreocupação com as regras da LRF é tanta que, em 2018, 11 estados ultrapassaram o limite de 60% da relação despesa com pessoal com a Receita Corrente Líquida (RCL), uma das medidas mais importantes da lei. Em 2019, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul extrapolaram o teto do endividamento, de 200% da RCL, outra norma da LRF que proíbe a União de dar aval para novos empréstimos aos super endividados. Minas Gerais, cuja despesa com pessoal é de quase 80%, ignora a sanção prevista na legislação ao conceder reajustes ou promoções ao ultrapassarem o limite. Recentemente, deu aumento de 41% aos policiais, com a aprovação da Assembleia Legislativa. No ano passado, o Legislativo do Rio de Janeiro, que está no Regime de Recuperação Fiscal, autorizou o reajuste dos próprios servidores, na contramão” (noticia site: Correio Brasiliense, postado dia 01.03.2020).

Ora, a notícia acima revela os entes federativos pré -coronavírus totalmente com a imunidade baixa, alvo fácil de contaminação para o total desregramento das finanças públicas, logo, a governança por parte dos gestores nesta fase pandêmica deverá exigir de todos uma União Nacional em proteção a boa aplicação dos recursos orçamentários disponíveis permitindo a aniversariante ter folego para soprar sua velinha no bolo de comemoração e não padeça em buscar  respiradores tão escassos neste momento para mantê-la viva e eficaz.